STJ REsp 2109623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 666-670, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Entretanto, com todo respeito ao E. Ministro Relator, não houve prestação jurisdicional no acórdão ora recorrido, uma vez que o mesmo não foi analisado integralmente pelo Tribunal de origem, a exemplo da Regulamentação de Acordo de Subsídios, consubstanciado no art. 9, I, "b" do Decreto nº 13.043/2014, além da aplicação do percentual de 5 (cinco) por cento, vide artigo 22, §1º e 2º da Lei 13.043/2014, apontamentos que não foram enfrentados em nenhum momento em primeira ou segunda instância. (..) Nota-se, na verdade, que existem poucas decisões colegiadas, especialmente nesta Corte, analisando a legalidade do ato coator combatido e a consequente redução de alíquota do REINTEGRA. Ou seja, não há como encerramos a apreciação sob a alegação de que há decisão sistemática dos recursos repetitivos ou em repercussão geral sobre a presente matéria. Em verdade, diante das recorrentes deduções de aproveitamento do REINTEGRA, a despeito da delegação ao Poder Executivo para a fixação das alíquotas prevista no art. 22º da Lei nº 13.043/2014, estas alterações não devem ocorrer de forma arbitrária, via alterações ilegítimas, realizando atividade administrativa fora dos parâmetros legais, constitucionais fixados na lei do próprio benefício. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo Interno não provido.