Decisão · STJ

STJ AREsp 2226393

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de interpelação para a constituição do devedor em mora e pela impossibilidade de redução da cláusula penal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado" (AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2018, DJe 4/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno (e-STJ fls. 264/270) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 258/260). Em suas razões, a parte alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a agravante não busca o reexame de provas e nem tampouco o debate acerca de fatos decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes, mas sim e tão somente o enquadramento desta relação aos ditames dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 413 do Código Civil" (e-STJ fl. 267). Afirma que "o julgado colacionado na r. decisão agravada é distinto da relação aqui debatida" (e-STJ fl. 268), por entender que "a agravante ostenta a condição de garantidora e somente seria responsável pelo pagamento da obrigação caso houvesse inadimplemento por parte do garantido. Não possuindo controle sobre os pagamentos, nem tendo conhecimento da inadimplência, somente com sua citação teria conhecimento dos fatos e poderia ser considerada em mora" (e-STJ fl. 268). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 274/283). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de interpelação para a constituição do devedor em mora e pela impossibilidade de redução da cláusula penal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado" (AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2018, DJe 4/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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