Decisão · STJ

STJ AREsp 2484632

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque não tinham a intenção sanar vícios de integração, mas tão somente alterar o resultado do julgamento, fim para o que não se destina o recurso integrativo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SALVATORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra decisão que, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, negou provimento a recurso especial em que discute a ocorrência de obscuridade quanto à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 984/1.008): O acórdão não enfrentou o mérito dos Embargos de Declaração da agravante, no sentido de que cabia à agravante arcar com honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o montante que foi mantido e à agravada arcar com honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o montante desconstituído (anulado), em razão de redução da multa, do débito consubstanciado no Auto de Infração e Apreensão e na Certidão de Dívida Ativa .. o acórdão de 2º grau não debateu todos os argumentos levantados pela agravante em seus Embargos de Declaração, contrariando o que dispõe os artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, "caput", inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1.015/1.018). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque não tinham a intenção sanar vícios de integração, mas tão somente alterar o resultado do julgamento, fim para o que não se destina o recurso integrativo. 4. Agravo interno não provido.
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