STJ REsp 2103127
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITES DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, fundamentando-se nos limites da coisa julgada e na segurança jurídica, em contexto de revisão de benefícios previdenciários com base na variação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual exige do agravante a explicitação dos pontos de discordância com a decisão que se busca reformar. 3. A falta de fundamentação adequada, evidenciada pela não especificação dos argumentos contra os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do Recurso por deficiência de fundamentação. 4. Alegação de necessidade de aplicação da Súmula 7 do STJ. Inadmissibilidade. Os fundamentos essenciais para a decisão recorrida encontram-se devidamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, dispensando-se revisão fático-probatória para solução da controvérsia. 5 . Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento a Recurso Especial do INSS. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que determinou a revisão de benefícios previdenciários concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994. O INSS interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando, entre outros pontos, violação de dispositivos legais e da coisa julgada. Na decisão prolatada, ressaltei os Princípios da Coisa Julgada e da Segurança Jurídica: sublinhei que a execução não pode extrapolar os limites estabelecidos pela decisão exequenda, sob pena de violar esses princípios fundamentais e a necessidade de título judicial para a execução. Argumentei que a revisão pretendida pelas recorridas carecia de título judicial válido que a sustentasse, dada a inaplicabilidade da decisão exequenda ao caso em discussão. A agravante alega, em suma, que, para se chegar à conclusão acima, é imperativo revolver o acervo probatório, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITES DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, fundamentando-se nos limites da coisa julgada e na segurança jurídica, em contexto de revisão de benefícios previdenciários com base na variação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual exige do agravante a explicitação dos pontos de discordância com a decisão que se busca reformar. 3. A falta de fundamentação adequada, evidenciada pela não especificação dos argumentos contra os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do Recurso por deficiência de fundamentação. 4. Alegação de necessidade de aplicação da Súmula 7 do STJ. Inadmissibilidade. Os fundamentos essenciais para a decisão recorrida encontram-se devidamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, dispensando-se revisão fático-probatória para solução da controvérsia. 5 . Agravo Interno não conhecido.