STJ HC 913362
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na ausência de constrangimento ilegal, explicitado com relação a cada tópico trazido pelo impetrante, tendo o agravante se limitado a afirmar, de forma genérica, que havia sim manifesta ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante afirma, em síntese, que, "embora se tenha ciência de que não será conhecido o Habeas Corpus quando impetrado para atacar decisão com recurso cabível, tem-se que, é ressalvado o caso de manifesta ilegalidade, na qual justificaria a concessão de ofício. Isso é o que ocorre no caso em tela Julgadores, sendo necessário o recebimento, julgamento e concessão da Ordem". Aduz, ainda, que "entendendo ter ocorrido grande confusão na decisão dispensada, o agravante, com fundamento no artigo 28 e seus parágrafos da Lei 8038/90 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso, a fim de que a questão seja esclarecida e que seja conferido o correto julgamento à questão que por ora se põe à apreciação dessa Egrégia Corte". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na ausência de constrangimento ilegal, explicitado com relação a cada tópico trazido pelo impetrante, tendo o agravante se limitado a afirmar, de forma genérica, que havia sim manifesta ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido