Decisão · STJ

STJ HC 881739

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-08publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante. 4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para estabelecer a sanção do crime de tráfico de entorpecentes em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa, bem como fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, e determinar a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo a quo. Com guarida no art. 580 do Código de Processo Penal, estendeu-se os efeitos desta disposição ao corréu. No presente agravo, a acusação aduz que, "consoante consignado pelo Tribunal de origem às fls. 38-40, o delito de tráfico de drogas foi perpetrado mediante concurso de agentes (inclusive, com a participação de um adolescente) e, por ocasião da prisão dos acusados, foram apreendidas duas balanças de precisão, elevada quantia de dinheiro em espécie (R$ 1.524,00), além de vultosa quantidade de entorpecentes (10,440kg de maconha e 4,120kg de cocaína). Atestou-se nos autos, ainda, que o paciente não teria comprovado ocupação lícita." Nesse sentido, defende: "Mencionados elementos, associados, conduzem ao entendimento de que não há razões para mitigar o princípio da segurança jurídica e, por conseguinte, desconstituir o trânsito em julgado do acórdão que considerou descabida a incidência da benesse." Também sustenta: "a despeito do quantum de pena corporal fixado na decisão agravada (2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão) e da primariedade do recorrido e do corréu, a presença de circunstância judicial desfavorável (vetor quantidade e nocividade da droga) e o envolvimento do menor na prática delitiva denotam gravidade concreta do delito e autorizam a imposição do regime intermediário, bem como afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante. 4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido.
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