Decisão · STJ

STJ AREsp 2548829

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que (fl. 802): Ora, no Agravo em Recurso Especial interposto, demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta ao art.12, inciso V, alínea be artigo 35-C) da Lei nº 9.656/98)e na orientação traçada pela CORTE SUPERIOR(AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018), notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação da ilustre Presidenta. A bem da verdade, repita-se, a Súmula 7 se encontra claramente ultrapassada, pois, em alguns casos, os autos do processo precisarão ser examinados, o que é diferente de reexaminados, para o correto julgamento do recurso especial, sendo incoerente sustentar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões. Reitera-se, assim, nesse tocante, que a vedação inserta no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça diz respeito apenas à inadmissibilidade de recurso com fito de simples reexame de matéria fática, o que não é o caso dos autos, já que se busca, em verdade, por meio das razões recursais, evitar a ofensa à Lei Federal, que restou amplamente demonstrado em sede de Recurso Especial. Defende que "não houve negativa de atendimento em urgência/emergência, não existindo assim, ilegalidade apta para ensejar a indenização por danos morais" (fl. 804). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado a fim de provê-lo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 841-848. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →