STJ AREsp 2550997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre, uma vez que não foram indicados os dispositivos de lei federal objeto de violação ou de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JONYMAR VASCONCELOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 816-823): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE FUNDOS PELO BANCO COM A QUAL O AUTOR NÃO AUTORIZOU. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA PENHORA EM OUTRO PROCESSO DESTES VALORES, POR ENTENDER O MAGISTRADO QUE QUANTIA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURA VERBA ALIMENTAR. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço por parte do apelado e o dever de indenização por danos morais. 2. Improcedência do pleito de indenização por danos materiais que deve ser mantida. 3. Questionamento acerca da penhorabilidade ou não da verba alimentar foi objeto de discussão os autos dos embargos a execução nº 0032937-33.2020.8.19.0204, cuja sentença de rejeição dos embargos fora objeto de apelação, na qual a colenda 27ª câmara cível entendeu que o ora apelante não comprova que o montante em que foi penhorado o valor requerido provém, exclusivamente, de verba alimentar. Decisão transitada em julgado. 4. Verba indenizatória a título de danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 de forma compatível com os danos sofridos. A realização das aplicações financeiras de forma automática, sem a demonstração de que o apelante não contratou ou autorizou tal serviço, o que possibilitou a penhora do montante em processo diverso, configurou a ofensa à honra objetiva do recorrente. 5. Quantum adequado e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça em situação similar. Súmula nº 343 desta Corte de Justiça. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno (fls. 1.004-1.028), o agravante requer a reforma da sentença para condenar o agravado a indenizar a título de danos materiais em razão de aplicação financeira sem sua autorização, e a majoração dos valores de condenação a título de danos morais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.067-1.074). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre, uma vez que não foram indicados os dispositivos de lei federal objeto de violação ou de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.