Decisão · STJ

STJ AREsp 1225390

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-12-15publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCISCO CAMPOS contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS PELO RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois a Corte de origem pronunciou-se de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base na análise dos documentos mencionados pelo recorrente, é incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) o r. acórdão se mostra contraditório e, por essa razão, omisso, pois, especificadamente quanto ao período de 25/05/1987 a 22/10/1990, inversamente do que consta na r. decisão ora embargada, o Embargante comprova a ofensa ao art. 537, inciso II, do CPC/73, especialmente ao apontar que o E. TRF da 3ª Região afastou a especialidade da atividade exercida neste período ao argumento de que o Embargante teria somente apresentado o vínculo registrado na CTPS, cuja função constava apenas "motorista", sem se pronunciar sobre o fato de que no CNIS do Embargante há a comprovação de que tanto pelo ramo de atividade da empresa quanto pelo CBO informado em referido CNIS .. , a atividade por ele desenvolvida, no período de 25/05/1987 a 22/10/1990, era a de motorista de caminhão nos termos definidos no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº. 53.831/64 (e-STJ fls. 421-422); (b) o reconhecimento da ausência de pronunciamento do E. Tribunal a quo quanto ao pedido autoral de análise do CNIS em conjunto com a CTPS do Embargante, para o fim de ser admitido também como prova do exercício da atividade especial, não importa em revolvimento do conjunto fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula nº 7/STJ, e sim de constatação da ausência de expresso pronunciamento do E. Tribunal a quo à lide recursal interposta nos Embargos de Declaração a ele dirigido (e-STJ fl. 422); e (c) o reconhecimento da especialidade dos períodos rurais (tanto os registrados em CTPS como o período trabalhado sem o registro, que foi reconhecido judicialmente) com base no enquadramento da atividade agropecuária no Anexo do Decreto nº. 53.831/64, sob o código 2.2.1, não demanda em análise do conjunto fático-probatório, mas sim do próprio enquadramento por categoria profissional decorrente da lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades, nos termos do que dispõem o §5º do artigo 57, da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 70, §§1º e 2º, do Decreto nº. 3.048/99, não havendo que se falar, portanto, em óbice sumular prevista na Súmula nº. 7/STJ (e-STJ fl. 423). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
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