Decisão · STJ

STJ AREsp 2435843

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE QUE, ALÉM DE POSSUIR CONTORNOS LUCRATIVOS, PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS LIMITES DO PORTO DE SANTOS EM PROL DAS ARRENDATÁRIAS E USUÁRIAS. HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A VINCULAR O FISCO E A EXECUTADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ISSQN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão dos Aclaratórios, a Corte estadual asseverou: "Inviável identificar-se no julgado sob exame, data venia, a omissão de que fala a embargante. Como resta claro do acórdão embargado, a Turma Julgadora levou em conta tudo o quanto exposto pelo perito, mas concluiu não assumir relevância o fato de se caracterizar o serviço prestado pela embargante como atividade meio ou etapa dos serviços prestados pelas concessionárias, como se verifica do trecho a seguir: (..) Do mesmo modo, omissão alguma se verifica quanto ao exame da alegação de finalidade não lucrativa da executada, fundada no argumento da impossibilidade de cobrança de tarifas ou de qualquer remuneração, porquanto, consoante ficou consignado no julgado, a percepção de quantias não somente das concessionárias, como também de empresas usuárias, revela os contornos lucrativos da embargante e demonstra o recebimento, por parte da executada, de valores que constituem receita, nos termos a seguir: (..) Por outro lado, não é omisso o acórdão por não referir julgados favoráveis à embargante. A menção aos precedentes na peça recursal traduz mera divergência entre o entendimento abraçado pela Turma Julgadora e aquele postulado pela recorrente, de modo a não se afigurar qualquer violação ao disposto no art. 926 do CPC. Impossível encontrar-se nas linhas do decisum em apreço quaisquer laivos de omissão, conformando-se o julgado, perfeitamente, aos critérios descritos pelo art. 489 do NCPC." (fls. 689-692, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob estes enfoques: a) a Turma Julgadora levou em conta tudo o quanto exposto pelo perito, mas concluiu não assumir relevância o fato de se caracterizar o serviço prestado pela embargante como atividade meio ou etapa dos serviços prestados pelas concessionárias; b) sociedade que, além de possuir contornos lucrativos, presta serviços de transporte nos limites do Porto de Santos em prol das arrendatárias e usuárias; c) hipótese de caracterização de relação jurídico-tributária a vincular o fisco e a executada para fins de incidência de ISSQN e; d) não é omisso o acórdão por não referir julgados favoráveis à embargante. A menção aos precedentes na peça recursal traduz mera divergência entre o entendimento abraçado pela Turma Julgadora e aquele postulado pela recorrente, de modo a não se afigurar qualquer violação ao disposto no art. 926 do CPC. 4. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada. 5. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada. 6. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. 7. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e em que, no caso dos autos, é inaplicável a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE QUE, ALÉM DE POSSUIR CONTORNOS LUCRATIVOS, PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS LIMITES DO PORTO DE SANTOS EM PROL DAS ARRENDATÁRIAS E USUÁRIAS. HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A VINCULAR O FISCO E A EXECUTADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ISSQN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão dos Aclaratórios, a Corte estadual asseverou: "Inviável identificar-se no julgado sob exame, data venia, a omissão de que fala a embargante. Como resta claro do acórdão embargado, a Turma Julgadora levou em conta tudo o quanto exposto pelo perito, mas concluiu não assumir relevância o fato de se caracterizar o serviço prestado pela embargante como atividade meio ou etapa dos serviços prestados pelas concessionárias, como se verifica do trecho a seguir: (..) Do mesmo modo, omissão alguma se verifica quanto ao exame da alegação de finalidade não lucrativa da executada, fundada no argumento da impossibilidade de cobrança de tarifas ou de qualquer remuneração, porquanto, consoante ficou consignado no julgado, a percepção de quantias não somente das concessionárias, como também de empresas usuárias, revela os contornos lucrativos da embargante e demonstra o recebimento, por parte da executada, de valores que constituem receita, nos termos a seguir: (..) Por outro lado, não é omisso o acórdão por não referir julgados favoráveis à embargante. A menção aos precedentes na peça recursal traduz mera divergência entre o entendimento abraçado pela Turma Julgadora e aquele postulado pela recorrente, de modo a não se afigurar qualquer violação ao disposto no art. 926 do CPC. Impossível encontrar-se nas linhas do decisum em apreço quaisquer laivos de omissão, conformando-se o julgado, perfeitamente, aos critérios descritos pelo art. 489 do NCPC." (fls. 689-692, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob estes enfoques: a) a Turma Julgadora levou em conta tudo o quanto exposto pelo perito, mas concluiu não assumir relevância o fato de se caracterizar o serviço prestado pela embargante como atividade meio ou etapa dos serviços prestados pelas concessionárias; b) sociedade que, além de possuir contornos lucrativos, presta serviços de transporte nos limites do Porto de Santos em prol das arrendatárias e usuárias; c) hipótese de caracterização de relação jurídico-tributária a vincular o fisco e a executada para fins de incidência de ISSQN e; d) não é omisso o acórdão por não referir julgados favoráveis à embargante. A menção aos precedentes na peça recursal traduz mera divergência entre o entendimento abraçado pela Turma Julgadora e aquele postulado pela recorrente, de modo a não se afigurar qualquer violação ao disposto no art. 926 do CPC. 4. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada. 5. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada. 6. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. 7. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido.
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