STJ EAREsp 2480120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 406-409) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fls. 416-419): Reservado o entendimento diverso, houve cumprimento ao princípio da dialeticidade, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho do recurso de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 352, 371 e 380): Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação do artigo 7º da Lei nº 10520/2002 e dos artigos 27 e 28 do Decreto nº 5450/05. Portanto, está superado óbice da Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido não incide o óbice da Súmula 05 do STJ, pois a agravante não pretende a revisão das cláusulas do edital, mas sim suscitar que a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 10502/2002 exige o encerramento do certame, com a adjudicação da proposta. (..) Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação do artigo 3º da Lei nº 8666/93. Portanto, está superado óbice da Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido não incide o óbice da Súmula 05 do STJ, pois a agravante não pretende a revisão das cláusulas do edital, mas sim suscitar a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 8666/93. (..) Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação dos artigos 3º caput e 87 inciso III da Lei nº 8666/93. Portanto, está superado óbice da Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido não incide o óbice da Súmula 05 do STJ, pois a agravante não pretende a revisão das cláusulas do edital, mas sim suscitar a violação ao princípio da motivação, cujo mesmo tem fundamento legal nos artigos 3º caput e 87 inciso III da Lei nº 8666/93. Pelo trecho acima destacado, evidente o cumprimento do princípio da dialeticidade, sendo apresentada impugnação específica em face da proposição jurídica em face da não incidência da Súmula 07 do STJ. A penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 10502/2002 exige o encerramento do certame, com a adjudicação da proposta, ou seja, estamos diante de questão de direito e não de fato. No mesmo sentido, a violação do princípio da motivação, proporcionalidade e da razoabilidade, consoante o disposto nos artigos 3º e 87 inciso III da Lei nº 8666/93 é uma questão de direito e não de fato. No mesmo sentido, a violação do princípio da motivação, proporcionalidade e da razoabilidade, consoante o disposto nos artigos 3º e 87 inciso III da Lei nº 8666/93 é uma questão de direito e não de fato. Ao contrário do sustentado pela r. decisão monocrática sob ataque, a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois a agravante quer demonstrar a inaplicabilidade da penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 10502/2002. Da mesma forma, a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois a agravante sustenta a violação dos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, conforme a regra dos artigos 3º e 87 inciso III da Lei nº 8666/93. Portanto, resta evidente o recurso especial interposto foi discursivo, argumentativo e dialético, sendo que a r. decisão monocrática sob ataque merece reforma. As razões recursais expuseram de forma clara e coesa o desacerto da decisão monocrática, o que afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.