STJ AREsp 2454695
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Argui a parte agravante ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC, quanto à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em Mandado de Segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva. Nesse diapasão, incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ante todo o exposto, os agravantes inicialmente pugnam para que a Nobre Presidência, caso tenha sido sensibilizado pelos argumentos acima expostos, em juízo de reconsideração, reveja a r. decisão recorrida para promover o conhecimento e provimento do recurso especial, pela inaplicabilidade dos óbices expostos, já que se observa fundamentação adequada para demonstrar o maltrato às normas de direito federal, que infirma todos os fundamentos do v. acórdão recorrido. Caso assim não entenda, os agravantes pugnam para que o C. Colegiado receba o presente agravo interno, dando-lhe provimento para conhecer e prover o recurso especial interposto, reformando o v. acórdão combatido para anular a equivocada extinção do cumprimento de sentença, ante a nítida existência de todos os requisitos de exequibilidade do título executivo judicial que se formou, consolidando a coisa julgada e a segurança jurídica. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Argui a parte agravante ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC, quanto à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em Mandado de Segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva. Nesse diapasão, incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado. 3. Agravo Interno não provido.