STJ REsp 2099603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUISA MARIA LITRENTO CADETE contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não examinou, em única ou última instância, a questão de mérito, limitando-se a confirmar anterior decisum concessivo de efeito suspensivo. Sustenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, haja vista que o agravo de instrumento é o momento adequado para a discussão acerca da prevalência, ou não, da coisa julgada na hipótese. A tanto, afirma o seguinte (fl. 1.210): Resuma-se então a questão: há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da agravante à percepção da pensão por morte de anistiado político, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo. Não há rescisória nem muito menos tutela antecipada concedida com relação a este ponto. O que há é a COISA JULGADA. É evidente que a União Federal faz uso de instrumento inadequado para se contrapor ao pagamento de parcela residual dos atrasados devidos à agravante, reconhecidos por título judicial transitado em julgado. Ressalte-se, inclusive, que essa parcela residual equivale a pouco mais de 10% do devido à agravante, sendo que o restante já foi integralmente pago, com a concordância da União Federal. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado. Sem impugnação (fl. 1.220). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos. 3. Agravo interno desprovido.