STJ REsp 2110594
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante afirma: Ocorre, todavia, que a leitura das Razões do Recurso Especial bem demonstra que a matéria recursal cinge-se a analisar a suposta os institutos da prescrição e decadência elencados no artigo, artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999, regramento expressamente prequestionado pelo Agravante, ora não apreciado pelos nobres julgadores e os entedimentos das Leis 12.158/2009, 6880/80 e da Medida Provisória 2215-10/2001. (..) Posta assim a questão, é de se dizer, a Administração Militar concedeu os proventos do Agravante, nos valores referentes ao posto de Suboficial, após a edição do Decreto 7.188/2010, iniciando-se, a partir de 1º de julho de 2010, os efeitos financeiros da Lei 12.158/2009, passando a receber o soldo de SEGUNDO TENENTE, em razão do artigo 34 da medida provisória 2215-10/2001. No entanto, em junho de 2016, houve a revisão do ato, a fim de reduzir os proventos de acordo com os valores ao posto de SUBOFICIAL, em razão da interpretação da administração militar. (..) É preciso insistir no fato de que, deve ser reconhecido o direito pleiteado pelo Agravante, no sentido de anular a Portaria que revisou o valor dos seus proventos, porquanto, passados mais de cinco anos entre a data do ato que resultou na melhoria da reforma e o ato administrativo que reduziu os proventos, que se consumou a decadência administrativa, ora não apreciada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo Interno não conhecido.