STJ AREsp 2438879
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos 7º, 11, 489, §1º, IV, do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a responsabilidade pelos danos causados, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1083/1088, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 820/822, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. AÇAO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOSMATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DESUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO DEVIADUTO. CONJUNTO PROBATORIO QUE COMPROVAMÁ QUALIDADE DO PRODUTO COMERCIALIZADOPELA RÉ/APELADA. FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme relatado, a TOP ENGENHARIA LTDA, ora apelante, ajuizou em face da CONCRELINE LOCAÇÃO DEEQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nova denominação da TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA EMCONCRETO S. A. a Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0517027-67.2013.805.0001 e Ação Ordinária de Cobrança n. 0300721-70.2014.805.0001, demandas conexas entre si, visando provimento jurisdicional para que a apelada fosse compelida a retirar protesto realizado em seu desfavor e para que a ré fosse condenada a indenizá-la por danos materiais e morais decorrentes de aquisição de concreto de má qualidade comercializado pela ré e utilizado pela autora em viga de viaduto construído nas imediações da Arena Fonte Nova por força de contrato celebrado com a CONDER, empresa pública estadual. 2. As provas documentais e a prova oral colhida em audiência presencial realizada na sede do Juízo a quo revelam-se de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, em especial para definir se o concreto comercializado pela ré detinha ou não baixa qualidade e se a inadequação do material fora suficiente para ocasionar o rompimento da viga e, por conseguinte, ocasionar os danos materiais e morais reclamados pela autora/apelante. 3. Diferentemente do entendimento firmado pela magistrada sentenciante, as provas são suficientes para comprovar que o concreto adquirido pela apelante perante a apelada não detinha as especificações técnicas necessárias para fins de seu uso na construção executada pela empresa autora. Isto é, a autora desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.4. Assim, comprovado o descumprimento do contrato mediante entrega de objeto cuja qualidade é distinta daquela acordada e provado o nexo de causalidade que ocasionou o dano - rompimento da viga -, deve-se acolhero pleito de indenização por danos materiais formulados pela autora e devidamente quantificados e detalhados nos documentos de IDs 34082801/ 34082854. 5. No que se refere aos danos morais suportados pela apelante, entendo que estes restam devidamente comprovados, vez que, além de ter realizado comercialização de concreto de baixa qualidade, aré/apelada incorreu em prática ilegal ao realizar protesto indevido de título perante o 3º Ofício da Comarca de Salvador, no valor de R$ 112.096,32 (cento e doze mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos). 6. Desta forma, o dano moral é presumido, caracterizando-se como in re ipsa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não obstante, restou incontroverso nos autos que o uso do concreto de má qualidade comercializado pela ré/apelada acarretou o rompimento da viga da obra de construção realizada pela apelante nas imediações da Arena Fonte Nova, circunstância que ocasionou atraso na finalização e, por conseguinte, na entrega da obra ante a necessidade de refazer o trabalho executado com o material inadequado. 7. Sendo assim, incontestável que a apelante, pessoa jurídica que goza de boa reputação no mercado da construção civil há décadas, sofreu abalo de ordem moral, já que sua marca e a qualidade dos seus serviços foram postas em xeque perante a contratante, in casu, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e também perante seus demais fornecedores e clientes em face da quebra da legítima expectativa de que a viga não iria simplesmente se romper. 8. Nessa intelecção, em fiel obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais devidos pela ré/apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),a serem corrigidos a partir da data de arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC/2002, por se tratar de responsabilidadecontratual.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. Julgados procedentes os pedidos elencados no bojo da ação de sustação de protesto e da ação ordinária de cobrança ajuizadas pela autora/apelante, a fim de condenar a ré/apelada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371.212,69 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC, a partir da mora contratual e juros de 1% a. m. a partir da citação, e, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data de arbitramento e com juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 890/919, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 7º, 11, 489, §1º, IV, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i) o fato de que a causa de rompimento da viga e a necessidade de reconstrução de parte da obra foi a imprudência da parte recorrida, que não observou as normas técnicas aplicáveis e não adotou as cautelas mínimas para garantir a segurança da obra; ii) o laudo que atestaria que o concreto fornecido no Eixo 17 possuía mais de 40Mpa de resistência após 28 dias; e iii) quantificação dos danos materiais. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 960/976, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 977/982, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 984/1016, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1083/1088 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1092/1102, e-STJ), no qual reiterou, em suma, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1105/1109, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos 7º, 11, 489, §1º, IV, do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a responsabilidade pelos danos causados, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.