Decisão · STJ

STJ REsp 2055350

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido pelas ora agravantes, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIVERSO ONLINE S.A.("UOL") e OUTRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão das ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que ficou configurado dano moral, decorrente de falha na prestação do serviço por elas oferecido, assim como de razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado (fls. 1.079-1.084). Extrai-se dos autos que recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de apelação das recorrentes nos termos da seguinte ementa (fl. 464): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA- MÁQUINAS DE PAGAMENTO VIA CARTÃO BANCÁRIO -AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN- DANOS MORAIS CONFIGURADOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL IDADE - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE.1. A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo pela pertinência subjetiva das requeridas para responder por eventuais efeitos da demanda, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 2. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Assim, o valor fixado em sentença deve ser majorado para proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido e a punição da ré pela conduta antijurídica. 3. Preliminar rejeitada, primeiro e segundo recursos não providos e terceiro provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 843-848). No presente agravo interno, sustentam as ora agravantes que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que se trata de matéria estritamente de direito, e que o error in judicando, inclusive, o proveniente de equívoco na valoração das provas, e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial. Reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão regional, em ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto às alegações de ausência de prova de ato ilícito praticado pelas agravantes, e de fundamentação para a majoração da indenização por danos morais e, ainda, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Reitera, também, as alegações de improcedência da condenação por danos morais por falha na prestação do serviço e de exorbitância do valor da indenização. Por fim, alega que o dissídio jurisprudencial suscitado foi devidamente demonstrado. Pugna, assim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.169-1.180). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido pelas ora agravantes, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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