STJ AREsp 2155021
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. INCORREÇÕES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 1.959-1.963, que negou provimento ao agravo, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que "demonstrou de forma clara a violação aos artigos 156 e 473, II e III do CPC e, consequentemente, ao art. 393 do C.C, uma vez que a Agravante foi condenada por prejuízos causados por força maior" (fl. 1.983). Aduz que "A Agravante demonstrou, inequivocadamente, que, no presente caso, o próprio julgador definiu que o julgamento da ação dependeria de prova pericial técnica, mas, incontroverso que o fundamento da condenação da Agravante não se reveste em perícia que preencha requisitos previstos nos artigos 156 e 473, II e III do CPC, o que, consequentemente violou o art. 393 do CC" (fl. 1.983). Afirma que "não há que se falar que a análise do presente recurso violaria a Súmula 7 do STJ, sendo que o que se buscou fora sanar falha do E. Tribunal de piso, quando proferido o acórdão guerreado, que, equivocadamente, dera à base das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada" (fls. 1.983-1984). Assevera que se demonstrou "que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de piso, apresentou incorreção quando acatou de forma automática o laudo pericial sem a análise técnica esperada, nos termos da legislação vigente. Destarte, com efeito emergiu inescusável necessidade de revalorização do fato comprovado, mas não reexame" (fl. 1.984). Narra que "determinada a realização de prova pericial, cujo objetivo era apurar a velocidade do vento, o laudo pericial apontou que os muros que caíram foram atingidos por ventos de 149 km/s, tendo-se chegado a essa velocidade através do seguinte (e absurdo) raciocínio: partindo-se dos danos provocados pelo fenômeno climático, classificaram-se os ventos como F1 na escala Fujita-Pearson que vai de 117 a 180 kms/h, a partir disso, o D. Perito limitou-se a calcular a velocidade mínima (117 kms/h) com a máxima (180kms/h) e dividiu por 2 para obter a média, isto é, 117 180 = 297 / 2 = 148,50, arredondando para 149 kms/h" (fl. 1.986). Defende que "as conclusões do Laudo Pericial são todas infundadas e imprestáveis, podendo, no máximo, refletir a opinião pessoal do D. Perito e jamais servirem como prova técnica apta a embasar o acórdão recorrido como ocorreu no presente caso" (fl. 1.987). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.994-1.998. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. INCORREÇÕES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.