Decisão · STJ

STJ AREsp 2507051

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF. 2. No caso, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade ao art. 489 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 532/536) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, apontando premissa equivocada no acórdão recorrido, pois a Corte local manteve a sentença com base nos requisitos de custeio do método ABA, o que sequer seria objeto da demanda. No mérito, aduz desrespeito aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, e § 1º, e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do acompanhamento psicoterápico cognitivo comportamental e da psicopedagogia, pois não previstas no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF. 2. No caso, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade ao art. 489 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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