Decisão · STJ

STJ AREsp 2442936

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ. Embora tenha colacionado dois precedentes mais antigos desta Corte (2016 e 2019), estes não se referem ao mesmo fundamento e não confrontam os julgados mais contemporâneos (2022) apresentados na decisão de admissibilidade na origem, no sentido de que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver div ergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. "Nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO AMERICO MACHADO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 552-554). O agravante sustenta que: a) "não se desconhece o teor da Súmula 182 do STJ, todavia não é possível a sua aplicação no âmbito de agravo regimental" (e-STJ fl. 562); b) "a decisão trouxe um fundamento que se reporta a qualquer caso concreto, não elucidando o porquê dos precedentes e da exaustiva argumentação não serve para o combate da súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 566); c) "todas as razões do presente recurso se rebateu pormenorizadamente todos aspectos da decisão monocrática proferida, sem realizar qualquer reprodução textual do recurso especial interposto" (e-STJ fl. 567); d) "no caso concreto, a discussão cinge-se em definir se há ou não a possibilidade de se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão de ser a parte agravante reincidente não específica" (e-STJ fl. 567); e e) "a decisão foi devidamente contrargumentada e se trouxe precedentes no sentido de que a decisão se encontra em descompasso com este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 570). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 599). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ. Embora tenha colacionado dois precedentes mais antigos desta Corte (2016 e 2019), estes não se referem ao mesmo fundamento e não confrontam os julgados mais contemporâneos (2022) apresentados na decisão de admissibilidade na origem, no sentido de que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver div ergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. "Nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.). 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →