Decisão · STJ

STJ REsp 2104531

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. COISA JULGADA. REVISÃO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ apreciar, em Recurso Especial, a indicação de infringência às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. As agravantes alegam: No caso, o STJ vem entendendo que há patente violação aos artigos 489 e 1022 em casos similares, provendo os recursos especiais similares para anular os acórdãos regionais que deixaram de tratar da aplicação do Tem a476 ao caso concreto, e, dessa forma, o provimento do agravo interno seria medida salutar para que a jurisprudência do STJ seja preservada. (..) Dessa forma, acreditamos ter sido um pequeno equívoco da decisão recorrida, lembrando que já enfrentamos no tópico anterior a questão da súmula 7 do STJ, e sua inaplicabilidade ao caso analisado. Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. COISA JULGADA. REVISÃO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ apreciar, em Recurso Especial, a indicação de infringência às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 5. Agravo Interno não provido.
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