Decisão · STJ

STJ AREsp 2416534

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Contudo, se constata que a referida decisão monocrática está eivada de equívoco, vez que considerou ser necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, por "supostamente" incidir na hipótese o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que não corresponde à realidade, pois, com as devidas vênias, todas as premissas necessárias para o provimento do Recurso Especial interposto (e-STJ, fls. 506/539), estão todas estabelecidas pelas Decisões das Instâncias Ordinárias (e-STJ, fls. 87/89 e fls. 475/489), tal qual demonstrado no presente caso concreto, conforme se observará à seguir. (..) Sobressai inconteste, portanto, que o magistrado de primeira instância, em que pese ter reconhecido a existência de incapacidade da autora, a lhe dar ensejo à aposentadoria por invalidez, sequer analisou o início de prova material em nome próprio e em nome do marido da autora (portanto, a ela extensível), não lhe possibilitando a oitiva das testemunhas com o fito de corroborar o início de prova material do trabalho rural da mesma, juntado aos autos, impossibilitando-lhe a comprovação do labor rurícola. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido.
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