Decisão · STJ

STJ AREsp 2486831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda, objetivando o reconhecimento de que a transmissão de bem imóvel foi realizada por meio de simulação e por valor inferior ao praticado no mercado. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à suficiência probatória e à simulação do negócio jurídico, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE e ROSIMEIRE MARTINS LEITE contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 665-666): Ação anulatória de negócios jurídicos. Sentença de procedência. Apelação interposta pelos réus. Preliminares de falta de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. Não acolhimento. Todos os pontos suscitados pelas partes capazes de infirmar as conclusões adotadas foram efetivamente enfrentados pela Magistrada. Prova oral que em nada influiria no resultado do julgamento. Mérito. Negócios jurídicos celebrados de maneira simulada, a fim de ocultar empréstimo contraído pelo apelado perante o apelante. Escopo de revestir de legalidade débito aparentemente ilícito e infindável, com fortes indícios da prática criminosa de usura (agiotagem). "Compra e venda" de imóvel pelos apelantes/compradores e posterior "locação" do bem ao próprio apelado/vendedor. Contradições inconciliáveis existentes nas alegações dos apelantes. Provas carreadas nos autos que efetivamente indicam a simulação dos negócios jurídicos, com o objetivo de dissimular o negócio efetivamente celebrado. Anulação que era medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "compete ao órgão julgador dizer o motivo pelo qual não influência na demanda e se mostram irrelevantes para que possam ser rejeitadas sob pena da decisão não ser fundamentada" (fl. 822). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, por entender que "o Relator não se atentou para a integralidade da fundamentação lançada no acórdão recorrido, principalmente, em relação ao trecho no qual a Corte Estadual destaca a necessidade de dilação probatória do feito" (fl. 823). Aduz que (fl. 825): .. era incabível a aplicação do art. 355, I, do CPC, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º (princípio da boa-fé) e no artigo 7º (princípio do contraditório e ampla defesa), ambos do Código de Processo Civil à medida que a própria decisão recorrida reconhece a complexidade da causa e a necessidade de produção de outras provas. Sustenta que está "equivocada a decisão recorrida ao destacar ser inviável a análise da divergência jurisprudencial em decorrência da vedação imposta pela Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça", uma vez que "a correta aplicação dos dispositivos constantes do art. 355, I e 373, I e II, do Código de Processo Civil não guardam qualquer relação com o reexame das provas constantes dos autos como demonstra a divergência jurisprudencial" (fl. 825). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo nova majoração dos honorários (fls. 834-837). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda, objetivando o reconhecimento de que a transmissão de bem imóvel foi realizada por meio de simulação e por valor inferior ao praticado no mercado. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à suficiência probatória e à simulação do negócio jurídico, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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