Decisão · STJ

STJ AREsp 2511472

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GILSON BARBOSA DE LIMA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 446-447 , e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 451-457, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que o apelo extremo fora interposto com base na divergência jurisprudencial. Impugnação às fls. 461-466 , e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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