Decisão · STJ

STJ AREsp 2405790

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO às fls. 429/439, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 423/424), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental, a defesa reitera as alegações do recurso especial, sustentando divergência jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 70 do Código Penal - CP, bem como violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 59 do CP. Requer seja provido o presente agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 447/449). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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