Decisão · STJ

STJ AREsp 2418280

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 3º e 142 do CTN e ao art. 926 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não existe "prova de iminente ato ilegal ou abusivo praticado, ou em vias de sê-lo, pela autoridade coatora". Modificar esse entendimento somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno provido, para reformar in totum o decisum impugnado e conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial e, ainda aplicou multa por litigância de má-fé. A agravante afirma que não litigou de má-fé, porque teria anexado aos autos as cópias dos acórdãos que serviram de paradigma. Além disso, seria inaplicável enunciado da Súmula 182/STJ (fl. 414, e-STJ). Aduz que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 416, e-STJ). Salienta que o Tribunal de origem não pode condicionar a interpretação do Mandado de Segurança à juntada de determinado ato preparatório (fl. 418 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 430-438, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 3º e 142 do CTN e ao art. 926 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não existe "prova de iminente ato ilegal ou abusivo praticado, ou em vias de sê-lo, pela autoridade coatora". Modificar esse entendimento somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno provido, para reformar in totum o decisum impugnado e conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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