Decisão · STJ

STJ AREsp 2501254

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. PACTUAÇÃO, ADEMAIS, REGISTRADA NO CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITO JORGE ID MORALES e MARIA ALICIA CAIRELLO MATCHIN contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.042): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. PACTUAÇÃO, ADEMAIS, REGISTRADA NO CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.057-1.082), sustentam que "o efeito devolutivo amplo, a ser observado através das suas dimensões (extensão e profundidade), foi obedecido pelos agravantes através do seu recurso de apelação cível, estando o acórdão do Tribunal a quo equivocado ao afastar a presente tese, quando mais, decorrer do contrato de prestação de serviço aproximado pelo autor da demanda (Patrício) entre os contratantes (agravantes e incorporadora), de que "essa intermediação e condução do presente negócio", será remunerado através do percentual de 5% do "total da participação da contratante" (agravantes) no "condomínio a ser implantado", como assim consta na sua cláusula décima sétima" (e-STJ, fls. 1.063-1.064). Asseveram que o indeferimento do Juízo a quo para a produção da prova testemunhal requerida pelos agravantes - e mantida indene pelo Tribunal a quo - cerceou o direito de defesa. Alegam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Repisam os argumentos do recurso especial alegando que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Defendem que não firmaram o contrato de corretagem e que não houve resultado útil na intermediação. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.087). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. PACTUAÇÃO, ADEMAIS, REGISTRADA NO CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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