Decisão · STJ

STJ AREsp 2230497

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A apresentação, no agravo interno, de razões dissociadas do que decidido na decisão atacada configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 33, e-STJ): Ação de Obrigação de Fazer. Cumprimento definitivo de sentença. Concurso de Título de Especialista em Psiquiatria. Decisão agravada que determinou que a executada exibisse a gravação do vídeo do caso clínico que serviu de enunciado aos questionamentos e não apenas a prova. Agravo de Instrumento. O comando de exibição da prova, por lógica, inclui a exibição do material que serviu de referência aos questionamentos (gravação do vídeo do caso clínico). Interpretação diversa do alcance do título judicial exequendo estaria em dissonância com o princípio da ampla defesa do candidato reprovado. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Opostos embargos de declaração (fls. 45-50, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 55-58, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 65-84, e-STJ), sustentou o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV; 502; 503; 508; 509, § 4º; 537, II e parágrafo único; 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aduziu, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido restou omisso acerca de pontos fundamentais para a solução da lide, a despeito da oposição de embargos de declaração visando a complementação do julgado, implicando deficiência de fundamentação; (b) não consta do título judicial determinação específica para exibição do vídeo, de modo que o surgimento da obrigação apenas em fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada; (c) houve o cumprimento substancial do julgado, bem como restou demonstrada a justa causa para o descumprimento da obrigação, devendo ser afastada a aplicação de multa; (d) as astreintes foram fixadas em valor desproporcional, sendo possível sua revisão a qualquer tempo. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 156-158, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 164-183, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 188-198, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 214-224, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de omissão no aresto recorrido, da incidência das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 7 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 228-266, e-STJ), no qual o agravante refuta, de forma parcial e até dissociada de seus termos, a decisão agravada e reitera as razões de seu recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 270-285, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A apresentação, no agravo interno, de razões dissociadas do que decidido na decisão atacada configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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