Decisão · STJ

STJ AREsp 2538510

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.115-1.117). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 987): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA QUE EXCLUIA MODALIDADE DE ATENDIMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos da Súmula 469 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde. É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar da cobertura do plano de saúde, porque constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato A mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual, assim como a recusa do plano de saúde baseada em controversa cobertura não enseja indenização por dano moral. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou claramente a inexistência de afronta à Súmula 83, inclusive juntando entendimento do STJ que corrobora o mérito do recurso especial (fl. 1.122). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.128). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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