STJ REsp 1984814
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.038. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULA 283 E 284/STF. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993" (Tema Repetitivo 1.038). 2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital de pregão, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF; e das Súmulas 5 e 7/STJ, assim como pela existência de jurisprudência desta Corte consolidada sobre o tema. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " .. o ente público desenvolveu, clara e objetivamente, a tese recursal de afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93" (fl. 380), e que "não há a necessidade de revisitar o arcabouço fático-probatório e nem as cláusulas editalícias, visto que é possível por meio do acórdão e o tema de fundo verificar que houve violação frontal aos dispositivos de lei federal" (fl. 341). Defende, ainda, que: .. o caso presente não se aperfeiçoa ao precedente REsp 1.840.113/CE (Tema 1038) indicado na decisão monocrática, pois este trata somente da impossibilidade dos editais de licitação ou pregão estipularem percentual mínimo referente à taxa de administração, enquanto, no presente caso, discute-se a possibilidade de o Estado delimitar outros meios de comprovação da exequibilidade da proposta de licitação. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Intimada, a parte agravada deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.038. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULA 283 E 284/STF. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993" (Tema Repetitivo 1.038). 2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital de pregão, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.