STJ REsp 2053082
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) eventual conclusão em sentido contrário, para sustentar a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, ou mesmo a extinção do auxílio emergencial, dependeria do reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames de Súmula nº 7/STJ, e (b) não cabe recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário, incidindo, na espécie, a Súmula nº 735/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 1.114-1.125), a agravante sustenta a existência de coisa julgada no tocante ao Acordo de Reparação Integral (ARI), cujos efeitos foram validados por sentença homologatória, com reconhecimento de efeitos erga omnes e ex tunc, matéria que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição e que não demanda o reexame do contexto fático-probatórios dos autos. Aduz, ainda, que esta Corte admite o exame de recurso especial voltado contra o deferimento de tutela antecipada, desde que demonstrada a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.129). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.