Decisão · STJ

STJ AREsp 2340542

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009. 3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE 10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante afirma: Mais adiante, nas razões do agravo em recurso especial, mais uma vez, cuidou-se de evidenciar a negativa de prestação jurisdicional em face da ausência de enfrentamento das questões oportunamente defendidas em sede de embargos de declaração. Além do mais, a questão de fundo tratada nos presentes autos transcende o ponto defendido pelo Ministério Público Estadualno tocante ao acesso às informações das contas públicas independentemente de decreto judicial de quebra de sigilo bancário. Explica-se: o Órgão Ministerial busca informações acerca dos particulares beneficiados, circunstância quenão prescinde de prévia ordem judicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009. 3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE 10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →