STJ AREsp 2349362
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente, a tentativa de alteração do quadro fático para discutir a efetiva comprov ação dos serviços prestados, sob o pretexto de afronta ao art. 884 do Código Civil, e de revisão de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Assim, a qualificação equivocada quanto aos meios de prova autoriza que esta instância recursal, os requalifiquem para afastar violação ao art. 884 do Código Civil. Não se pode admitir, no sistema processual em que a persuasão do julgador deve ser racional, que prova testemunhal prevaleça sobre a farta prova documental e pericial produzida nos autos, sobretudo o próprio comportamento do Município Agravado em reconhecer a existência do débito. Sob qualquer perspectiva de análise, a pretensão não está obstada pela Súmula 5 ou 7 do STJ. Diferentemente do que constou na r. decisão agravada, a FALCONI não pretende rediscutir o teor da prova, mas, longe disso, obter análise da qualificação dos meios de prova no caso concreto. A infringência ao dispositivo legal invocado (art. 884 do Código Civil) não perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado. Registre-se, por fim, que a FALCONI não interpôs o Recurso Especial com base na alínea c, o que dispensa a impugnação ao trecho da r. decisão agravada que enfrentou esse ponto. Com todo respeito ao entendimento esposado nar. decisão agravada, o caso dos autos é de flagrante má valoração das provas produzidas nos autos e, com efeito, prestigiou o enriquecimento ilícito do Município de Foz do Iguaçu, em flagrante violação ao art. 884 do Código de Processo Civil. A FALCONI requer, pois, o conhecimento e provimento deste Agravo Interno para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, provê-lo. IV -CONCLUSÃO -Por todas as razões aqui aduzidas, a Falconi Consultores S/A requer seja recebido e processado o presente agravo interno, posto que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade. Requer, mais, na forma da Legislação Processual Civil e do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, que seja promovida a retratação pelo Excelentíssimo Ministro Relator, quando deverá ser dado provimento ao recurso especial. Não havendo retratação do Douto Ministro Relator, impõe-se seja colocado o recurso em mesa para julgamento pela Egrégia Turma, quando, ao final, deverá ser provido o presente agravo interno, determinando-se, com efeito, a reforma da decisão agravada e o provimento do Recurso Especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente, a tentativa de alteração do quadro fático para discutir a efetiva comprov ação dos serviços prestados, sob o pretexto de afronta ao art. 884 do Código Civil, e de revisão de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido.