STJ EAREsp 2455262
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais entende pertinentes ou não. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 833-840, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 nestes termos (fls. 788-789): Muito embora o juiz seja o destinatário das provas, não pode ele, após deferida a produção da prova, realizar o julgamento antecipado da lide porque, de forma surpreendente, impõe inegável prejuízo à ampla defesa da parte que teve a prova deferida. As partes têm o direito de influir na convicção do magistrado através da produção da prova capaz de provar o quanto por elas alegado. Frise-se: esse é o entendimento do próprio STJ. 13. Para análise do recurso especial, não incide o óbice da súmula 7. Isso porque, as premissas necessárias para conhecimento do Recurso Especial, de que (a) a produção da prova testemunhal foi deferida, (b) mesmo pendente a coleta dos testemunhos mediante carta precatória, houve julgamento antecipado do feito, encontram-se presentes na moldura fática do próprio acórdão recorrido. .. Tampouco atrai a incidência da Súmula 7 do STJ a segunda premissa do Tribunal a quo apresentada pela decisão agravada de que "em que pese a irresignação da parte recorrente, caberia a ela demonstrar mediante prova documental a inexistência da atuação dos apelados para adesão ao referido programa de Anistia, tornando-se desnecessária a produção testemunhal.". 19. O que a agravante busca desta Corte Superior é o reconhecimento de que o cerceamento está no posterior e inadvertido indeferimento de prova, cuja produção já se encontrava em curso. Defende também a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, expondo o seguinte (fl. 792): Ora, a orientação STJ é firmada no sentindo do Recurso Especial, não do acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, em óbice da Súmula 83do STJ, muito menos em incidência da Súmula 7 do STJ, pois, como visto, vários são os acórdãos deste Tribunal que expressam o entendimento de que "deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide". Aduz ainda a ocorrência do prequestionamento implícito, diante desses argumentos (fl. 795): Deste modo, a matéria foi, sim, prequestionada nestes autos. Mas, ainda que este Tribunal entenda que, porventura, não houve menção expressa a dispositivo federal violado na Corte de origem, deve ser aplicada a figura do prequestionamento implícito ao caso. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 804-809. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais entende pertinentes ou não. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido.