STJ AREsp 2467799
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Outrossim, conforme entendimento desta Corte, não é admissível a prestação de contas incidentalmente em ação de inventário, mas sim, eventual ação autônoma de exigir contas. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA APARECIDA CARVALHO GALZERANO contra a decisão de fls. 355-358 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 257): APELAÇÃO: INVENTÁRIO: Incidente processual de prestação de contas. Ato judicial que apenas avaliou boas as contas prestadas pelo inventariante, sem findar o processo. Ausência de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, na modalidade cabimento. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-270). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 272-285), a agravante alegou violação aos arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 1.009, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da equivocada premissa de que o ato atacado não tivesse gerado a extinção do processo. Frisou que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é recorrível por meio do recurso de apelação. Destacou que há resolução do mérito quando o magistrado acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, o que ocorreu no presente caso, ao entender como boas as contas prestadas pelo inventariante. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 355): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 362-371), a agravante reitera o argumento de negativa de tutela jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada. Para tanto, afirma que há omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto, na hipótese dos autos, as contas foram julgadas boas, não havendo dúvida de que o caso não se trata de mero despacho, sendo sim recorrível por meio da interposição do recurso de apelação. Pondera, ademais, ser inaplicável o teor do enunciado n. 7/STJ, visto que a análise da controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Outrossim, conforme entendimento desta Corte, não é admissível a prestação de contas incidentalmente em ação de inventário, mas sim, eventual ação autônoma de exigir contas. 5. Agravo interno improvido.