Decisão · STJ

STJ AREsp 2445544

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS ANDRE LIRA DE NEGREIROS E OUTROS, contra a decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão que considerou intempestivo, pela simples análise da datas constantes nos autos (13/06/2022, publicação da decisão, sendo o agravo somente interposto em 08/07/2022), não considerou o recesso judicial do mês de Junho de 2022, compreendido entre os dias 23 e 30 de junho de 2022, conforme edição 230/2021 de dezembro de 2021 do DJE em anexo, desconhecimento do Sistema de justiça nacional, interposto contra o Acordão proferido pelo Presidente do (TJ-PE), documento em anexo (fl. 221). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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