STJ AREsp 2489129
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Tema 466/STJ - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 1.1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLEDSON MENDES FERNANDES e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 630/635 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl. 529, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - Contrato bancário Financiamento de veículo Quitação Negociação realizada via "WhatsApp" Pagamento realizado com boleto falso - Insurgência recursal do réu Falta de cautelado consumidor Ausência de responsabilidade do réu Culpa exclusiva do consumidor Art. 14, §3º, II, do CDC Débito mantido Danos não caracterizados Sentença reformada RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO ADVOGADO. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para fixar verba honorária (fls. 566/569, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 538/549, e-STJ), o insurgente apontou violação dos artigos 85, §§ 2º, 86 e 1.013 todos do CPC; 884 do CC; 14, §§ 1º e 3º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) necessidade de responsabilização do banco pela pela fraude bancária decorrente da emissão dos boletos falsos para as quitações do financiamento; b) a errônea fixação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 573/576, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo, visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 630/635, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 638/670, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Tema 466/STJ - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 1.1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.