Decisão · STJ

STJ AREsp 2464851

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 ; E SÚMULA 182 /STJ . SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 ; e na Súmula 182/STJ. 2. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o agravo em recurso especial da parte sequer foi conhecido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, ser "patente o prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, ainda que não haja citação expressa acerca da recontagem de prazo pela metade após a interrupção da prescrição ou pela prescrição quinquenal iniciada quando do trânsito em julgado da sentença coletiva (precedente da Corte Especial do C. STJ formado no REsp 1340444/RS), mas tendo sido abordada taxativamente a existência da prescrição quinquenal" (fl. 628). Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão da afetação de recurso repetitivo e pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 ; E SÚMULA 182 /STJ . SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 ; e na Súmula 182/STJ. 2. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o agravo em recurso especial da parte sequer foi conhecido. 3. Agravo interno não provido.
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