Decisão · STJ

STJ AREsp 2523301

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, "não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 571-572) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnado adequadamente o fundamento relativo à Súmula 211 do STJ. Os agravantes alegam, em síntese, que refutaram corretamente o referido óbice sumular, considerando que, "em relação à não incidência da Súmula 211/STJ, as entidades informaram que interpuseram Embargos Prequestinatórios, visando à satisfação do requisito fundamental, o prequestionamento explícito, considerando a necessidade de manifestação expressa acerca dos artigos 03º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62 (..)". Requerem, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 591-603. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, "não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 2. Agravo Interno não provido.
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