STJ REsp 1406254
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS REGIDOS PELO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o Tribunal de origem tenha se pronunciado acerca do art. 24 do Decreto-lei n. 7661/1945, não houve qualquer manifestação em relação ao argumento do recorrente de que não era possível suspender a execução quando finalizado o procedimento executivo através da expedição de carta de adjudicação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível o prequestionamento ficto na vigência do CPC de 1973, quando não havia tal previsão, sendo, desse modo, inaplicável ao julgamento dos recursos regidos pelo antigo diploma processual, como ocorre no caso. 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do feito executivo era necessária, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação aos credores da massa falida, em razão das inúmeras irregularidades de gestão e confusão patrimonial entre a União Patrimonial Ltda. e as empresas falidas, bem como pelo fato de o Banco Rural estar sendo investigado pelo envolvimento nas simulações e negócios jurídicos ilícitos que precederam a decretação da falência do grupo empresarial Uniauto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Rural S.A. contra a decisão de fls. 2447-2450 (e-STJ), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS REGIDOS PELO CPC/1973. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO RURAL S.A. O banco alega, em síntese, que "a decisão não analisa de forma adequada o Recurso Especial interposto pelo Agravante, eis que aquele versa exclusivamente sobre a violação do Art. 24 do Decreto Lei 7.661/45, não sendo o Art. 535 CPC objeto de questionamento pelo ora Agravante" (e-STJ, fl. 2461), logo, não era caso de incidir o óbice da Súmula 284/STF. Aduz, ainda, que não incide a Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem analisou expressamente o art. 24 do Decreto-lei n. 7.661/1945, havendo, portanto, prequestionamento expresso da matéria impugnada. A impugnação foi apresentada às fls. 2467-2482 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS REGIDOS PELO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o Tribunal de origem tenha se pronunciado acerca do art. 24 do Decreto-lei n. 7661/1945, não houve qualquer manifestação em relação ao argumento do recorrente de que não era possível suspender a execução quando finalizado o procedimento executivo através da expedição de carta de adjudicação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível o prequestionamento ficto na vigência do CPC de 1973, quando não havia tal previsão, sendo, desse modo, inaplicável ao julgamento dos recursos regidos pelo antigo diploma processual, como ocorre no caso. 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do feito executivo era necessária, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação aos credores da massa falida, em razão das inúmeras irregularidades de gestão e confusão patrimonial entre a União Patrimonial Ltda. e as empresas falidas, bem como pelo fato de o Banco Rural estar sendo investigado pelo envolvimento nas simulações e negócios jurídicos ilícitos que precederam a decretação da falência do grupo empresarial Uniauto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.