STJ HC 905909
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena (e-STJ fls. 272/278). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e no ar. 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, n/f do art. 69 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 dias-multa (e-STJ fls. 190/198). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da condenação (e-STJ fls. 259/265). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, se insurge quanto à exasperação da pena-base, afirmando que os fundamento utilizados são inidôneos, devendo, por isso, as penas serem fixadas no mínimo legal. Se insurge, ainda, quanto à fração arbitrada em razão da agravante da reincidência, porquanto afirma que não há argumento que justifique a fixação da fração em patamar superior a 1/6. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas negativas e o redimensionamento da fração em razão da reincidência. Em decisão acostada às e-STJ fls. 272/278, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente. Em seu agravo (e-STJ fls. 286/289), o agravante alega que o aumento em razão da agravante da reincidência deve ser fixado no patamar de 1/6. Argumenta que não se vislumbra menção alguma à imperatividade específica da majoração da pena. Dessa forma, não subsiste motivo algum para que o aumento ultrapasse a fração de 1/6, conforme consagrado jurisprudencialmente (e-STJ fl. 289). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Agravo não provido.