Decisão · STJ

STJ REsp 2094735

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. APLICAÇÃO NA ORIGEM. CDC. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO. IMÓVEIS. FINS EXCLUSIVOS DE INVESTIMENTO. LUCRO. PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. VENDA EM LEILÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado atacado atrai a aplicação , por analogia, da Súmula nº 283 /STF. 3. Na hipótese, o reconhecimento dos compradores de imóvel em incorporação imobiliária como investidores ocasionais, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão recorrido chegou a conclusão diversa, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada no recurso especial encontra óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENÊ RODRIGUES SIMÕES e OUTRA contra a decisão (fls. 931-935 e-STJ) que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas nº 283 /STF e nº 7/STJ e ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil . Nas presentes razões (fls. 939-956 e-STJ), os agravantes afirmam que a negativa de prestação jurisdicional ocorreu na espécie, e sustentam que "(..) O Exmo. Ministro Relator, inclusive, em sua decisão monocrática, também se limitou a ressaltar a aplicação da Lei de Incorporação imobiliária, desconsiderando a discussão primordial acerca do assunto, que diz respeito à necessidade de consideração dos Agravantes não como investidores, mas sim como consumidores no caso em apreço" (fl. 947 e-STJ). Ao final, asseveram que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado. A parte contrária não apresentou impugnação (fls. 960-963 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. APLICAÇÃO NA ORIGEM. CDC. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO. IMÓVEIS. FINS EXCLUSIVOS DE INVESTIMENTO. LUCRO. PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. VENDA EM LEILÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado atacado atrai a aplicação , por analogia, da Súmula nº 283 /STF. 3. Na hipótese, o reconhecimento dos compradores de imóvel em incorporação imobiliária como investidores ocasionais, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão recorrido chegou a conclusão diversa, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada no recurso especial encontra óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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