STJ AREsp 2537103
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PAULO CESAR ALENCAR COSTA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1159/1161). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1041): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE AERONAVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por indadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. Opostos os Embargos de Terceiros no prazo legal, contado a partir da data em que se tornou conhecida a medida constritiva, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 3. Homologado por sentença o pedido de desistência da execução em relação a um dos Executados, evidencia-se irregular a busca e apreensão de bem que lhe pertencia. Embargos de Terceiros opostos pela meeira e herdeiros que se julgam procedentes. Sentença confirmada. 4. RECURSO IMPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1069/1078). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "pela simples leitura do Agravo em Recurso Especial, é possível constatar que o Recorrente demonstrou cabalmente que não se trata de tese recursal que demandaria revolvimento da matéria fática" (fl. 1167). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fls.1173/1178). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.