Decisão · STJ

STJ AREsp 2080944

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-06publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTÓVÃO DA GAMA S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 325-331, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que infirmou os fundamentos do acórdão no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; à ocorrência de violação dos arts. 370, 373, 355, I e 7º do CPC; e à violação dos arts. 186 e 944 do CC e 14, § 3º, II, do CDC. Argumenta que a questão em debate não depende de reexame de provas, por se tratar de questão de direito. Aduz que demonstrou ser necessária a produção de prova oral, tendo a demanda sido julgada prematuramente, sem a garantia da ampla defesa, violando os arts. 370, 355, I, e 7º do CPC. Afirma a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva de terceiro, o que ocorreu no caso concreto. Defende que a negativação do nome da agravada decorreu de ato praticado pela instituição bancária, que devolveu o valor pago pela paciente, por haver divergência, tratando-se de culpa exclusiva das instituições financeiras. Sustenta que, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, para se configurar o dever de indenizar, imprescindível a prática de ato ilícito, o que não foi comprovado no presente caso. Requer seja provido o agravo interno com a reforma da decisão agravada. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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