STJ AREsp 2245871
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VLADIMIRS COSTA SPERS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 516-521, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão de inexistência de prestação jurisdicional omissa, bem como da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante insiste que a Corte a quo violou o art. 178 do CC, porquanto deixou de reconhecer a prescrição pelo prazo de 4 anos para anulação da escritura pública de doação. Reforça que "a discussão sobre prazo prescricional de escritura de doação não é inédita e já foi objeto de dezenas de decisões do STJ, o qual consolidou o entendimento de que o prazo é de quatro anos, contados da publicidade do ato em escritura pública ou registro. Nesse sentido, o REsp 1418435/SP, o REsp 1694417/SP, o AgInt no AREsp 1431928/SP e o AgInt no AREsp: 1824512/SP" (fl. 277). Destaca que o art. 178, II, do CC dispõe sobre o prazo decadencial de 4 anos para propor ação anulatória de doação. Acrescenta que, segundo o recorrido, a doação do imóvel não seria da vontade do doador, que lhe prometera anteriormente a doação do referido bem. Argumenta que, ainda que houvesse promessa de doação do bem ao recorrido, a escritura pública de destinação do imóvel foi lavrada em 8 de março de 2013, consumando-se a decadência da pretensa anulação em 8 de março de 2017. Contudo, a ação foi proposta somente em 26/4/2018, após ano da perda da busca do direito. Insurge-se contra o entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que o termo inicial do prazo decadencial seria a data do óbito do doador. Defende que é descabido afirmar que ao caso seria aplicável o prazo decenal, em contrariedade ao art. 178 do CC, pois, havendo norma específica, não se aplica o prazo geral do Código Civil. Pondera que a questão pode ser dirimida adotando-se o prazo decadencial, e não apenas o prescricional, erro que indica ter havido no acórdão impugnado. Por fim, assevera que o art. 178 do Código Civil não foi apreciado na instância de origem, sendo omisso o julgado, ainda que opostos embargos de declaração, tendo sido violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002. 3. Agravo interno desprovido.