Decisão · STJ

STJ AREsp 2538756

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 697-698). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 498): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Autores que celebraram promessa de compra e venda de imóvel e de financiamento com alienação fiduciária. Imóvel não entregue no prazo convencionado, com atraso de dois anos. Os autores têm direito à restituição dos valores pagos, independentemente da realização de leilão extrajudicial, bem como à indenização por danos morais pela caracterização da culpa da empresa ré. Valor indenizatório estabelecido na sentença que se revela proporcional, conforme o enunciado sumular 343 e precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 527-528). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 703-704): Consoante já destacado quando da interposição do Recurso Especial, verifica-se nos presentes autos que a decisão agravada que inadmitiu o Recurso fundamentou que a parte agravante havia deixado de impugnar especificadamente a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso em questão. No entanto, na forma delineada no recurso, a irresignação da Agravante guarda relação com a possibilidade de não restituição dos valores em decorrência do leilão extrajudicial, o que é pacífico na jurisprudência. .. Nesse sentido, deve ser afastada a aplicação da súmula 83 do STJ, pois é evidente que o acórdão recorrido, no que se refere ao percentual de retenção, não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, necessário o recebimento e acolhimento do presente Agravo interno para que seja acolhida a reforma afastando qualquer restituição a ser feita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 710-716). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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