STJ AREsp 2484290
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula 187/STJ. 2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do Recurso por incidência da Súmula 187/STJ. Em diferentes momentos a parte foi intimada a demonstrar a regularidade do preparo. Por fim, constatada a presença de irregularidades no despacho (o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC), novamente intimada a parte desta feita para a complementação do preparo, transcorreu in albis, o prazo para a regularização. Defende as Agravantes: É certo que a recorrente não cumpriu os 5 dias estabelecidos no andamento processual estabelecido pela secretaria, porém, a recorrente sanou a "irregularidade" antes da análise do feito pelo E. Tribunal, quando o processo estava concluso para decisão. Logo, afastando meras formalidades legais, a irregularidade de custas foi perfeitamente sanada o que permite que o E. Tribunal possa analisar a peça recursal da recorrente, haja vista que o recolhimento de custas foi perfeitamente realizado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula 187/STJ. 2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno. 3. Agravo Interno não provido.