Decisão · STJ

STJ AREsp 2482942

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ (antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 280/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a incidência da Súmula 182/STJ, fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante limita suas alegações à não incidência das Súmulas 83 e 211/STJ e 280/STF, à inexistência de interposição do Recurso Especial por ofensa a resolução e à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ (antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 280/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a incidência da Súmula 182/STJ, fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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