Decisão · STJ

STJ AREsp 2545698

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.716-1.717). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.616): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC. Plano de saúde. Sentença de procedência para condenar a ré a arcar com os custos de internação de urgência do autor. Insurgência da requerida. Negativa da ré em arcar com o tratamento médico do autor, acometida de fibrilação atrial e água no pulmão, sob alegação de ausência de cobertura contratual em referido hospital. Inadmissibilidade. Situação de urgência e emergência. Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação na espécie. Inteligência do teor da Súmula n. 103 deste E. Tribunal de Justiça. Hospital que integra a rede credenciada do plano para tratamento de emergência. Custeio devido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fls. 1.727-1.728): Conforme se denota, a D. Relatora concluiu pela falta de preenchimento das condições de admissibilidade, aduzindo que a agravante não logrou infirmar todos os fundamentos do acórdão, alegando que não foi devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de similitude fática, motivo pelo qual inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Contudo, tal posicionamento não deve prevalecer, já que esta Agravante impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recuso especial, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de Origem, sendo que a similitude fática foi devidamente impugnada em sede de Agravo em Recurso Especial. .. Além disso, ressalta-se que, no caso em análise, não se vislumbra a necessidade de reexame do mérito ou revisão das provas apresentadas, mas sim a aplicação precisa da legislação vigente aos fatos previamente reconhecidos tanto na sentença quanto no venerando acórdão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.741-1.745). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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