Decisão · STJ

STJ HC 873223

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador conv ocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. O caso sub judice trata-se de processo relativo à Operação Área Restrita II, instaurada para apurar o envolvimento de prestadores de serviço de companhias aéreas no crime de tráfico internacional de drogas. 4. Depreende-se dos autos que a denúncia imputa a conduta delitiva a seis réus e que o agravante, preso preventivamente desde 17/5/2021, que foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. 5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 6. Cumpre registrar, por fim, que, em decisão monocrática, foi determinado às instâncias ordinárias que priorizassem o julgamento da apelação interposta pelo ora recorrente. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 182-184, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador conv ocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. O caso sub judice trata-se de processo relativo à Operação Área Restrita II, instaurada para apurar o envolvimento de prestadores de serviço de companhias aéreas no crime de tráfico internacional de drogas. 4. Depreende-se dos autos que a denúncia imputa a conduta delitiva a seis réus e que o agravante, preso preventivamente desde 17/5/2021, que foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. 5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 6. Cumpre registrar, por fim, que, em decisão monocrática, foi determinado às instâncias ordinárias que priorizassem o julgamento da apelação interposta pelo ora recorrente. 7. Agravo regimental não provido.
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