STJ AREsp 2480342
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática de fls. 312/317 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 205, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. Capitalização mensal de juros. Possibilidade apenas com previsão expressa e após 30/03/2000. Contrato celebrado no ano de 1992. Impossibilidade da cobrança. Reconhecimento da abusividade. Restituição do que foi indevidamente pago. Cláusula que prevê a prorrogação do contrato para o pagamento do saldo devedor. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial do recurso. Impugnação de cláusulas não debatidas em primeira instância. Inovação recursal. Não conhecimento.- É ilegal e abusiva a capitalização mensal dos juros em contrato de financiamento habitacional da Previ de contratos anteriores a 31/3/2000;- Não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê a prorrogação do contrato para o pagamento do saldo devedor, pois,tal cláusula constitui, ainda que de modo indireto, uma forma de proteção do próprio mutuário, pois, findo o prazo contratual, não estará obrigado a desembolsar de uma só vez o saldo devedor porventura existente; Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 234/235, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 253/263, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o art. 205 do CC. Sustenta, em síntese, "que se pretende revisar foi entabulado em 03/01/1992, ao passo em que o pedido de revisão foi formulado tão somente em 13/10/2015, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil." Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 284/289, e-STJ), dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 292/298, e- STJ). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 312/317, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 321/329, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.